Regulamento - Passageiros

O Governo do Estado de San Andreas, representado por seu governador, Artur Backes, em nome das  prefeituras e intendências, e o Conselho Estadual de Transportes - CETran, representada por seu presidente, Lucas Agra, tem como objetivo simplificar, organizar, qualificar e promover benefícios aos usuários do transporte de passageiros de San Andreas, que passa a ter validade a partir do dia  de Novembro de 2011.

Toda e qualquer empresa de transporte de passageiros de San Andreas, ou aquelas que tiverem interesse em prestar serviços deste tipo no estado deverão seguir à risca o seguinte regulamento:

1 - Fica definido que, de acordo com a distribuição territorial de San Andreas, e conforme critérios de organização do transporte, serão consideradas as seguintes categorias de linhas que devem ser administradas pelo Conselho Estadual de Transportes - CETran, com exceção das linhas de integração com  a Metro SA que devem ser administradas pelo Consórcio de Transportadores de San Andreas - CTSA
1.1 - Linhas rodoviárias: aquelas que ligam uma cidade a outra. Incluem-se nesta categoria as linhas de fretamento  universitário e as de fretamento empresarial, desde que haja deslocamento entre cidades;
1.2 - Linhas municipais: aquelas que ligam, dentro de uma cidade, a sede e suas sub-sedes, ou ainda entre sub-sedes. Incluem-se nesta categoria as linhas entre San Fierro e Bayside, Palomino Creek e Los Santos, Las Venturas e Bone County, e deslocamentos dentro dos condados de Flint e Tierra Robada.
1.3 - Linhas urbanas: aquelas que circulam dentro da sede da cidade. Incluem-se nesta categoria as linhas de fretamento universitário e as de fretamento empresarial com deslocamento nos limites do município.
1.4 - Linhas metropolitanas: Os deslocamentos feito com veículos urbanos entre as cidades de Los Santos e Dillimore, Palomino Creek e Montgomery, Fort Carson e Blueberry, e Bayside e Las Barrancas.
1.5 - Linha de Integração: aquelas que ligam, dentro de uma cidade, bairros e localidades à terminais e estações de transporte Ferroviário, sendo estas administradas pelo Consórcio de Transportadores de San Andreas - CTSA.

2 - A partir de hoje (8/11) é permitido a cada empresário ser proprietário de no máximo cinco empresas de transporte de passageiros, independente da propriedade individual ou em sociedade. Cada operação é considerada uma empresa. Exemplo: Uma certa empresa opera linhas urbanas em 3 cidades, Los Santos, San Fierro e Las Venturas. Embora ela tenha o mesmo nome e a mesma pintura nas três cidades, cada operação conta como uma única empresa.

3 - A adesão de novas empresas, a partir da publicação do seguinte regulamento, se dará da seguinte forma: o empresário interessado preencherá um cadastro, em que deverão constar o nome da empresa; responsável por ela; provável sede da empresa; modalidade(s) que deseja operar; frota que a empresa pretende implementar para prestar os serviços descritos; email de contato e blog da empresa funcional e acessíveis. O cadastro será analisado pelo Conselho Estadual de Transportes - CETran, e irá aprová-los, ou não.

4 - Todas as empresas que operam o transporte de passageiros em San Andreas deverão dispor de páginas na internet onde apresentem as seguintes informações:
4.1 - Na página principal ou em uma página complementar deve constar um endereço de email para contato;
4.2 - Ao menos na capa da página deverá constar selo do CETran, contendo o link para a página do mesmo;
4.3 - Uma página contendo relação completa da frota com a qual a empresa opera, especificando as seguintes características: modelo, motor, portas, se o veículo dispõe de ar condicionado, acessibilidade, e prefixo da linha onde opera habitualmente o veículo;
4.4 - Uma página contendo as linhas e horários que são operados pela empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
4.4.1 - Linhas que tenham operação periódica fixa, com saídas em intervalos pré-determinados podem ser apresentadas da seguinte forma: De segundas a sextas, saídas do terminal a cada 20 minutos, das 00h as 22h.
4.4.2 - Linhas que operam com variações de frequencia ao longo do dia deverão apresentar os horários em formato de tabela, com todos os horários discriminados.

5 - A fiscalização para o cumprimento dos requisitos desse regulamento será efetivada pelo Conselho Estadual de Transportes - CETran. Em caso de descumprimento a qualquer uma destas exigências, serão tomadas as seguintes providências.
5.1 - A empresa infratora será advertida via email pelo órgão responsável, tendo cinco dias para promover as modificações solicitadas.
5.2 - Caso a empresa não providencie a regularização, será multada em valor a ser estipulado pela autoridade notificadora. A multa será recolhida na forma de arrecadação, através do SicrediSAN Internet Banking.
5.3 - Se após a advertência e a multa, a empresa insistir no descumprimento, ela será punida com a cassação das linhas até que a regularização seja providenciada, e a multa seja arrecadada, no prazo máximo de uma semana.
5.4 - Como última medida, caso todas as instâncias tenham se esgotado, a empresa terá seu cadastro suspenso junto aos órgãos públicos, não sendo permitida nova inscrição da empresa e de seu proprietário para prestação de serviços de transporte de passageiros em San Andreas.

6 - O Governo do Estado estabelece as seguintes classificações e exigências para as categorias de transporte de passageiros:
6.1 - As linhas rodoviárias serão divididas em comum, semidireto, direto, executiva e leito.
6.1.1 - Entende-se como linha comum aquela que liga duas ou mais localidades, e que embarca e desembarca passageiros em qualquer ponto de parada. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas rodoviárias, cobrador no veículo sem necessidade de roleta ou catraca, e não há exigência de motorização;
6.1.2 - Entende-se como linha semidireta aquela que liga duas ou mais localidades, mas que embarca e desembarca passageiros somente em terminais rodoviários, agências ou pontos de parada previamente estabelecidos. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas rodoviárias, ar condicionado, cobrança antecipada de passagem, e não há exigência de motorização. Para este tipo de linha, está permitida a utilização de microônibus ou midiônibus, nas condições acima expostas.
6.1.3 - Entende-se como linha direta aquela que liga duas localidades, e que embarca e desembarca passageiros somente nos terminais rodoviários ou agências. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas rodoviárias, ar condicionado, banheiro, cobrança antecipada de passagem e motor traseiro;
6.1.3.1 - Entende-se como linha executiva aquela que liga duas localidades, e que embarca e desembarca passageiros somente nos terminais rodoviários ou agências. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas rodoviárias semileito, apoio para os pés, frigobar com água mineral, ar condicionado, banheiro, cobrança antecipada de passagem e motor traseiro.
6.1.3.2 - As empresas que detêm a operação das linhas diretas poderão ofertar no máximo dois horários por linha da modalidade executiva com tarifa diferenciada.
6.1.4 - Entende-se como linha leito aquela que liga duas ou mais localidades, que embarca e desembarca passageiros somente nos terminais rodoviários ou agências, e que oferece aos passageiros, além das exigências das linhas diretas, poltronas-cama e recursos de conforto diferenciados, como travesseiro e manta individuais, água mineral e café, jornais e revistas, entre outros, que justifiquem a cobrança diferenciada de tarifa;
6.1.4.1 - É permitido às empresas adotar veículos em que possam ser oferecidas, em uma mesma viagem, as opções direto e leito, conhecidos como double class, na condição de que no máximo dez poltronas ofereçam a modalidade leito, enquanto que as demais ofereçam a modalidade direta.
6.1.5 - Nos deslocamentos entre as cidades de Los Santos e Dillimore, Palomino Creek e Montgomery, Fort Carson e Blueberry, e Bayside e Las Barrancas, por serem muito próximas geográficamente, apesar de estarem vinculadas a municípios diferentes, será permitida a operação de linhas metropolitanas, com cobrança de tarifa de $2. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas urbanas, elevador ou rampa e espaço acessível a portadores de deficiência, e deverá contar com cobrador e catraca ou roleta. Para este tipo de linha, está permitida a utilização de microônibus ou midiônibus, nas condições acima expostas.
6.1.5.2 - As empresas que operam linhas municipais ou urbanas nos municípios poderão operar somente uma ligação metropolitana sem necessidade de novo registro no CETran. Já empresas que desejam operar mais de uma ligação metropolitana deverão efetuar novo registro no CETran, sujeitos ao que prevê o artigo 2.
6.1.5.3 - Recomendamos diferenciação de pintura entre linhas urbanas e metropolitana, quando a empresa prestar ambos os serviços em uma mesma cidade, de modo a não confundir os usuários.
6.2 - As linhas urbanas serão divididas em convencionais e seletivas.
6.2.1 - As linhas convencionais poderão ser classificadas como radiais, alimentadoras, circulares, transversais, rápidas e diretas.
6.2.1.1 - Entende-se como linha radial aquela que liga dois ou mais pontos de uma sede, que embarca e desembarca passageiros em qualquer ponto de parada, e que tem ao menos um terminal em região central da sede. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas urbanas, elevador ou rampa e espaço acessível a portadores de deficiência em pelo menos metade dos veículos da linha, e deverá contar com cobrador e catraca ou roleta.
6.2.1.2 - Entende-se como linha alimentadora aquela que liga dois ou mais pontos de uma sede, que embarca e desembarca passageiros em qualquer ponto de parada, e que tem ao menos um terminal que coincida com o de uma linha de outra modalidade, permitindo que haja integração sem custos. As exigências para os veículos que operam as linhas alimentadoras são as mesmas das linhas radiais, permitindo o aproveitamento de veículos em diferentes modalidades. A exceção será de que o motorista cobrará as passagens nesta modalidade, e para este tipo de linha, está permitida a utilização de microônibus ou midiônibus, nas condições acima expostas.
6.2.1.3 - Entende-se como linha circular aquela que liga dois ou mais pontos de uma sede, que embarca e desembarca passageiros em qualquer ponto de parada, e que tem somente um terminal. As exigências para os veículos que operam as linhas alimentadoras são as mesmas das linhas radiais, permitindo o aproveitamento de veículos em diferentes modalidades. Para este tipo de linha, está permitida a utilização de microônibus ou midiônibus, nas condições acima expostas.
6.2.1.4 - Entende-se como linha transversal aquela que liga dois ou mais pontos de uma sede, que embarca e desembarca passageiros em qualquer ponto de parada, e que não tenha terminais nas regiões centrais da sede. As exigências para os veículos que operam as linhas transversais são as mesmas das linhas radiais, permitindo o aproveitamento de veículos em diferentes modalidades.
6.2.1.5 - Entende-se como linha rápida aquela que liga dois pontos ou mais pontos de uma sede, e que embarca e desembarca passageiros somente nos terminais e em pontos previamente determinados. As exigências para os veículos que operam as linhas rápidas são as mesmas dos veículos convencionais, permitindo o aproveitamento de veículos nas duas modalidades. Para esta modalidade, pode-se implementar a operação de veículos articulados, sendo que o CETran determinará as condições para a aplicação deste tipo de veículo, que deverá dispor de motorização central ou traseiro.
6.2.1.6 - Entende-se como linha direta aquela que liga dois pontos de uma sede, e que embarca e desembarca passageiros somente nos terminais. As exigências para os veículos que operam as linhas diretas são as mesmas dos veículos convencionais, permitindo o aproveitamento de veículos nas duas modalidades. Para esta modalidade, pode-se implementar a operação de veículos articulados, sendo que o Departamento de Transportes da cidade determinará as condições para a aplicação deste tipo de veículo, que deverá dispor de motorização central ou dianteira.
6.2.2 - Entende-se como linha seletiva aquela que liga dois ou mais pontos de uma sede, que embarca e desembarca passageiros nos terminais e em pontos previamente determinados. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas rodoviárias, ar condicionado, e não há exigência de motorização. O motorista será quem cobrará as passagens nesta modalidade, e para este tipo de linha, está permitida a utilização de microônibus ou midiônibus, nas condições acima expostas.
6.3 - As linhas municipais serão divididas em convencionais, rápidas e seletivas.
6.3.1 - Entende-se como linha convencional aquela que liga uma sub-sede com a sede ou outra sub-sede, que embarca ou desembarca passageiros em qualquer ponto de parada. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas urbanas, elevador ou rampa e espaço acessível a portadores de deficiência em pelo menos metade dos veículos da linha, e deverá contar com cobrador e catraca ou roleta. Para este tipo de linha, está permitida a utilização de microônibus ou midiônibus, nas condições acima expostas.
6.3.2 - Entende-se como linha rápida aquela que liga uma sub-sede com a sede, e que embarca e desembarca passageiros nos terminais e em pontos previamente determinados. As exigências para os veículos que operam as linhas rápidas são as mesmas dos veículos convencionais, permitindo o aproveitamento de veículos nas duas modalidades.
6.3.3 - Entende-se como linha seletiva aquela que liga uma sub-sede com a sede, que embarca e desembarca passageiros nos terminais e em pontos previamente determinados. Este tipo de linha deverá apresentar veículos com poltronas rodoviárias, ar condicionado, e não há exigência de motorização. O motorista será quem cobrará as passagens nesta modalidade, e para este tipo de linha, está permitida a utilização de microônibus ou midiônibus, nas condições acima expostas.
6.4 - As empresas que desejarem prestar serviços de transporte de passageiros deverão estar adaptadas a estas exigências desde o início de suas operações. Já aquelas que se encontram em operação terão o prazo  de 60 dias para se adaptar a estas exigências.
6.5.1 - A exceção será a exigência de elevador ou rampa e espaço acessível a portadores de deficiência para as empresas que já operam. A partir da publicação deste regulamento, as empresas deverão possuir em suas frotas no mínimo 50% de veículos convencionais respeitando a exigência. Conforme as renovações de frota forem sendo promovidas, os veículos não-APD devem ser substituídos por veículos acessíveis, sendo que no prazo de um ano todas as frotas deverão estar totalmente adaptadas a estas exigências.
6.6 - Todos os veículos que operam linhas no transporte de passageiros em San Andreas deverão ter afixados na traseira selo do órgão regulamentador, e na traseira, laterais e dianteira, prefixo do veículo. 
6.6.1 - Cada empresa terá liberdade para adotar seus critérios para a prefixação de seus veículos. A única exigência é a de que o número de registro da empresa no respectivo órgão regulamentador seja informado logo abaixo do selo.
6.7 - Não é obrigatória a criação de pinturas personalizadas para as linhas municipais e urbanas. A identidade visual de cada empresa é livre, desde que cumpram os requisitos do parágrafo anterior.
6.7.1 - Pode existir acordo entre as empresas e o CETran para que pinturas e prefixos personalizados sejam implementadas em projetos especiais, como linhas integrantes de sistemas de trânsito rápido ou linhas de integração multimodal.

7 - O CETran será a responsável pela seleção e fiscalização dos terminais rodoviários nas sedes e sub-sedes de San Andreas.
7.1 - Se alguma sub-sede não dispor de terminal rodoviário, o CETran concederá para empresas a atividade de agências, responsáveis pela venda de passagens para as linhas rodoviárias.
7.2 - Já para as linhas urbanas e municipais, a tarefa de promover melhorias de infraestrutura, como terminais, pontos de parada e abrigos ficam a cargo do Conselho Estadual de Transportes, mas antes da contrução deve ser feito  pedidos e consultorias das Prefeituras e Intendências.
7.3 - Em pequenas sedes, pode-se unificar as atividades de terminal rodoviário e municipal, desde que tenham áreas de embarque e desembarque diferentes, devidamente identificadas.

8 - A implantação de sistemas integrados de transporte urbano, municipal e metropolitano nas cidades de San Andreas ficarão a cargo do Conselho Estadual de Transportes, administradora do SANcard, nome fantasia do sistema de gestão de transporte integrado do estado de San Andreas, oferecendo consultoria para a implantação e gestão desses sistemas, sempre em parceria com as Prefeituras das respectivas cidades, e com o Governo do Estado.
8.1 - A implantação do sistema SANcard nas empresas será financiada por linhas de crédito custeadas pelo Governo do Estado, que serão concedidas através do SicrediSAN, o banco oficial de San Andreas.
8.2 - As empresas de transporte rodoviário também poderão oferecer a seus passageiros, na forma de vale-transporte/passe antecipado e passe universitário, o sistema de gestão SANcard, podendo ter acesso às linhas de crédito para custeio.

9 - A implantação de sistema integrados multimodais, que permitam conexões entre as modalidades do transporte de passageiros com concessões ferroviárias, de bondes ou fluviais, conhecidos como ferry boat, serão reguladas pelo Conselho Estadual de Transportes - CETran. Os acordos para a utilização do sistema SANcard, que prevê o pagamento de passagem única nas conexões multimodais envolverão a referida concessão e o CETran.
9.1 - É permitida a implantação de linhas de transporte de passageiros com finalidade exclusiva de integração multimodal, desde que se enquadrem nos critérios de transporte municipal, urbano ou metropolitano, constantes deste regulamento.
9.2 - Não serão permitidas conexões multimodais com linhas rodoviárias, visto que a concessão de linhas ferroviárias e fluviais atendem todo o território de San Andreas.

10 - A cobrança de tarifas de transporte coletivo de passageiros em todo o Estado de San Andreas será regido pelos seguintes critérios:
10.1 - O valor da tarifa mínima, a partir da publicação deste regulamento, passa a ser de $2. Será devida a tarifa mínima nas linhas urbanas, modalidade convencional, seja ela radial, alimentadora, circular, rápida ou direta; e nas linhas metropolitanas.
10.2 - O valor da tarifa para linhas urbanas na modalidade seletiva, assim como para as linhas municipais, nas modalidades convencional e rápida, e nas linhas rodoviárias comuns, nas ligações entre duas seções, será de $3 a partir da publicação deste regulamento.
10.2.1 - Entende-se como ligação entre duas seções o embarque em uma determinada seção e o desembarque na seção imediatamente seguinte.
10.3 - O valor da tarifa para linhas municipais, na modalidade seletiva, assim como para as linhas rodoviárias comuns, nas ligações entre três seções, será de $4 a partir da publicação deste regulamento.
10.3.1 - Entende-se como ligação entre três seções o embarque em uma primeira seção, e o desembarque em uma terceira seção, diferente da seguinte ao embarque.
10.3.2 - A partir da terceira seção em diante, será cobrada a tarifa de $2 em cada seção subsequente. Por exemplo, se a linha dispõe de cinco seções, a tarifação da linha ocorrerá da seguinte forma:

10.4 - Linhas rodoviárias na modalidade semidireta terão a tarifa calculada a partir da tarifa da linha equivalente na modalidade comum, acrescida de $2. Por exemplo, se a linha rodoviária de modalidade comum, no deslocamento entre a seção inicial e a seção final tiver o valor de $14, a linha semidireta terá o valor de $16. Já se o passageiro embarcar em uma seção intermediária, e desembarcar na seção final, na modalidade comum pagando o valor de $10, deverá, na linha semidireta, pagar o valor de $12.
10.5 - Linhas rodoviárias na modalidade direta terão a tarifa calculada a partir da tarifa da linha equivalente na modalidade semidireta, acrescida de $4.
10.5.1 - Linhas rodoviárias na modalidade executiva terão a tarifa calculada a partir da tarifa da linha equivalente na modalidade direta, acrescida de $3
10.6 - Linhas rodoviárias na modalidade leito terão a tarifa calculada a partir da tarifa da linha equivalente na modalidade executiva, acrescida de $6.
10.7 - Linhas rodoviárias comuns podem embarcar e desembarcar passageiros dentro de limites municipais, mas estes deverão pagar o valor correspondende a próxima seção. Exemplo: se um passageiro embarca na seção 1 e desce na seção 1, ele paga o correspondente a embarcar na seção 1 e desembarcar na seção 2.


11 - Todo e qualquer assunto referente ao regulamento do transporte de passageiros, que não estiver previsto neste regulamento, deverá ser tratado de modo coletivo pelo Conselho Estadual de Transportes - CETran.

Por estarem de acordo com o presente regulamento, o Governador do Estado de San Andreas, Artur Backes, e do presidente do CETran, Sr. Lucas Agra, autorizam a aplicação deste regulamento a partir da publicação deste.

Regulamento redigido por Cristiano Martins e alterado por Artur Backes.

Sede do Governo do Estado de San Andreas
San Fierro, SA, 12 de Janeiro de 2012

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